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Informativo BC&M: parcelamento dos salários dos Servidores Públicos Estaduais - RS


Considerando nosso compromisso em manter nossos clientes informados, trazemos a recente interpretação dada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no que se refere aos danos sofridos pelos servidores, decorrentes do parcelamento de seus rendimentos.


O Poder Judiciário reconheceu o direito dos servidores públicos do Rio Grande do Sul a indenização por Danos Morais decorrentes do parcelamento ilegal e contumaz da folha de pagamento, pelo Poder Executivo.


A alegação do Estado, no sentido que o dano sofrido pelo servidor teria que ser comprovado caso-a-caso, foi superada. Ele se relaciona diretamente ao parcelamento das parcelas salariais, que possuem natureza alimentar.


Se a decisão não recompõe, efetivamente, os prejuízos sofridos mensalmente pelos servidores, ao menos lhes garante o reconhecimento do direito e esse amparo jurisdicional e financeiro.


Veja trecho de uma das decisões publicadas:

"RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO OBRIGACIONAL. PARCELAMENTO DE SALÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA,. 1) PARCELAMENTO DE SALÁRIOS - A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul prevê, em seu artigo 35, que o pagamento do funcionalismo estadual deverá ser realizado até o último dia útil do mês trabalhado. 2) Portanto, a decisão do Chefe do Poder Executivo Estadual que determina o parcelamento da remuneração de seus servidores ou, ainda, que dispõe sobre quando o pagamento será feito, contrariando o texto constitucional, configura flagrante arbitrariedade por parte da Administração. 3) Ademais, mister mencionar que salários, proventos e pensões possuem natureza alimentar, destinados à manutenção básica da pessoa e do núcleo familiar no qual está inserida, servindo para o custeio da alimentação, moradia, transporte, saúde e educação, motivo pelo qual devem ser pagos na sua integralidade. Sentença mantida. 4) DANOS MORAIS – Considerando o caráter de ilicitude do parcelamento salarial, entende-se que, em tais circunstâncias, o dano moral é in re ipsa, na medida em que o parcelamento salarial acabou se tornando uma prática administrativa definitiva, o que, em regra, teria de ser medida excepcional e temporária, com duração limitadíssima, o que vem causando humilhação e frustração na vida dos servidores públicos. Recurso provido. 5) QUANTUM INDENIZATÓRIO – Tendo em vista a multiplicidade de demandas que versam a mesma matéria, e a repercussão que isso representa nos cofres públicos, a quantia a título de dano moral deve ser fixada em R$ 3.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional ao caso ao caso, e também suficiente a reparar o dano moral, além de estar dentro dos parâmetros utilizados nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.


Permanecemos a disposição, para os esclarecimentos que se fizerem necessários.


Contato: bcmadvogados@bcmadvogados.adv.br


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