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Inobservância do intervalo intrajornada é considerada falta grave, pelo TST


Em decisão proferida de forma unânime pelo Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília (publicada em 15/06/2018), foi reconhecido o direito a rescisão indireta (modalidade de rescisão onde o empregador comete algum ato grave contra o empregado, permitindo que ele mesmo reclame a rescisão, com os mesmos direitos de despedida imotivada) a trabalhador que não gozava o intervalo intrajornada de forma regular.


Apesar de o empregado ter feito o pedido mais de dois anos depois do início da irregularidade, o colegiado entendeu que a demora não era motivo para rejeitá-lo.


O Ministro Relator, Brito Pereira, observou que, para o TST, existindo ou não imediatidade no ajuizamento da reclamação trabalhista “a simples inobservância do intervalo intrajornada implica reconhecimento da falta grave do empregador”. O relator citou precedentes de diversas Turmas do TST e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que confirmam o entendimento de que essa falta é motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho.


Trata-se de importante precedente, uma vez que a inobservância do intervalo intrajornada previsto na CLT, e não alterada pela Reforma Trabalhista, é frequente no âmbito das relações de trabalho. Assim, qualquer empregado que esteja passando por esta situação, pode a qualquer momento pleitear a rescisão do contrato de trabalho contra seu empregador, devendo receber as verbas rescisórias integralmente, inclusive com direito a liberação do FGTS e multa de 40% sobre os depósitos fundiários.



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