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Atrasos aéreos, cancelamentos e nossos direitos


Recebemos, frequentemente, questionamentos envolvendo as relações de consumo com empresas aéreas, especialmente no que se relaciona com atrasos e cancelamentos de voos contratados. Dúvidas crescem na medida que se torna mais comum o uso do transporte aéreo cotidianamente, com o crescimento do fluxo de passageiros, números de voos, tudo a exigir do prestador do serviço que sua máquina funcione com maior precisão.


As interpelações mais corriqueiras envolvem as obrigações dos prestadores dos serviços aéreos, o enquadramento do caso à legislação, o direito a indenização e o rito processual mais adequado.


Como técnicos conhecemos a legislação e seu alcance, necessitando verificar detalhes da reclamação do usuário, em si. De posse do conhecimento fático, se passa ao enquadramento e a escolha do melhor procedimento.


Leis internacionais, nacionais e as resoluções da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, que podem ser somadas, quando houver, a existência de julgados anteriores sobre situações análogas, são em conjunto o guia para a análise inicial.


Para enquadrarmos atrasos e cancelamentos como eventos causadores de danos (inclua aqui interrupção do serviço e preterição), precisamos diferenciar os programados e não comunicados dentro do prazo legal ao contratante, dos não programados e que, mais comumente, são os que fazem os interessados buscarem por assistência jurídica.


Quando não programado, temos que observar as diferenças entre voos domésticos e internacionais, manutenção emergencial e não programada, excesso de tráfego aéreo, problemas relacionados com direitos trabalhistas da tripulação, bem como relacionados ao baixo/excessivo volume de ocupação dos voos.


Em relação aos voos internacionais, a diferença mais especifica talvez esteja no quesito eventos climáticos, pois enquanto no Brasil há uma responsabilidade objetiva solidária do transportador aéreo, em outros países essa responsabilidade é afastada. Em razão das normas nacionais protetivas ao consumidor, se formou no país o entendimento de que eventos climáticos, em regra, são dos riscos do empreendimento do transportador e ele deve estar preparado para suas consequências e para mitigar ou afastar o dano ao cumprir todas as obrigações enumeradas nas normas do setor. Há um rol das obrigações do transportador, considerado o tempo que envolverá o atraso ou, ainda, em caso de cancelamento.


As obrigações do transportador, nos casos de atrasos, correspondem a conceder ao passageiro facilidades de comunicação, alimentação, acomodação, transporte, remarcação do voo ou devolução das quantias pagas, num rol que se acresce à medida que transcorre o tempo.


A União Européia possui regras próprias para indenizações, que em casos de atrasos de voos de longa duração podem chegar a seiscentos euros, que podem ser solicitados de forma administrativa sempre que o evento ocorrer com companhias europeias e em solo europeu - essa regra é vantajosa quando fazemos voos nos países ou entre os países que integram a comunidade. Entretanto, para voos que sofram problemas na saída ou no embarque para retorno ao Brasil, as indenizações judiciais costumam superar (e muito) as previstas nas normas europeias. Isso deve ser considerado antes de ser feita a escolha do procedimento, pois para cada evento danoso é devida uma indenização.


Havendo o evento danoso a busca, em regra, é por uma indenização que seja satisfativa. Entretanto, não é esse o caráter primeiro das indenizações que são, quando há o efetivo descumprimento das obrigações do transportador, deferidas. A reparação tem caráter punitivo pedagógico e visa inibir falhas nas prestações de serviços - o Brasil é um dos países que possui a legislação protetiva do consumidor mais abrangente e com regras claras de aplicação, através das normas e da jurisprudência que se formou em razão do CDC, Código de Defesa do Consumidor.


O caráter punitivo pedagógico explica os parâmetros de valores adotados pelas câmaras julgadoras, que se converteram quase que em tabelas de valores de indenizações. Se tem isso para os casos mais corriqueiros, onde o dano, efetivamente sofrido pelo consumidor, não é tão considerado. Já, para eventos onde o dano acabou por se agravar, com o trabalho do assistente jurídico contratado se baseando nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pode se buscar decisões ainda mais favoráveis ao que sofreu o dano. Aqui, nessa análise, o profissional fará a escolha por procedimento judicial ordinário ou de rito sumário, como os dos conhecidos Juizados Especiais.


As escolha do procedimento, a narração precisa dos fatos e o aporte das provas, são essenciais para a procedência dos pedidos indenizatórios, onde essa irá se vincular a própria existência do dano, sendo a extensão apenas considerada para majoração do quantum.


Os Juizados Especiais Cíveis são a melhor alternativa? Nem sempre. Somente com a análise do dano vivenciado, de sua extensão, é que podemos determinar se a afamada celeridade do rito processual é salutar para o interessado. Não podemos esquecer, jamais, que o rito não é compatível com uma instrução processual mais ampla. A preterição do rito célere, em favor do ordinário, é da técnica de cada profissional.


E quais valores, comumente, estão envolvidos nessas ações? São variados, considerados os aspectos mais comuns e aqueles que são únicos e relativos ao relato fático. O que o quantum indenizatório pretende é compensar a violação ao direito de personalidade, sancionar o agente causador do dano e dissuadir que esse dê causa a novos atos danosos em casos que sejam semelhantes. O dano moral visa que o agente haja, em novas oportunidades, com o maior cuidado que se possa exigir, de forma a elidir os riscos, não necessariamente o dano. Isso não afasta o pedido de dano material, com indenização, quando comprovado. Ações judiciais são conjuntos, onde direitos e obrigações se relacionam e são pesados, na verificação do cumprimento por cada uma das partes daquilo a que se obriga.


Ao profissional cabe a análise daquilo que é próprio do caso, das normas legais envolvidas e do melhor rito para o caso que se apresenta, frente ao conjunto probatório disponível.





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